Redução impacto ambiental de determinados produtos de plástico

Redução impacto ambiental de determinados produtos de plástico 772 527 Prisma

Foi publicada a Diretiva (UE) 2019/904 no Jornal Oficial da União Europeia, referente à redução do impacto ambiental de determinados produtos de plástico de utilização única.

Como é do conhecimento de todos nós, o plástico tornou-se cada vez mais omnipresente no quotidiano, devido ao custo relativamente baixo e à sua elevada funcionalidade, a Diretiva (EU) 2019/904 visa precaver e reduzir o impacto que os produtos de plástico de utilização única geram no ambiente, em especial, no meio aquático e na saúde humana, para isso iniciou-se a promoção de transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, de forma a permitir também um funcionamento eficiente no mercado interno.

A presente Directiva aplica-se aos produtos de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contenham plástico.

Os Estados-membros devem promover as seguintes iniciativas:

Redução do consumo

Tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada relativamente ao consumo dos produtos de plástico de utilização única, nomeadamente:

  • Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas ou tampas;
  • Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, quer sejam destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, se cozinhar, cozer ou aquecer;

Restrições à colocação no mercado

Proibir a colocação no mercado de produtos de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável, tais como:

  • Cotonetes (excepto se forem abrangidos pelo âmbito da Diretiva 90/385/CC ou pela Diretiva 93/42/CEE);
  • Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
  • Pratos;
  • Palhas (excepto se forem abrangidos pelo âmbito da Diretiva 90/385/CC ou pela Diretiva 93/42/CEE);
  • Agitadores de bebidas;
  • Varas destinadas para fixar e prender balões, com excepção dos balões para utilização industrial, outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos aos consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
  • Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, quer sejam destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, se cozinhar, cozer ou aquecer;
  • Recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
  • Recipientes para bebidas em poliestireno expandido, incluindo as respectivas tampas e cápsulas;
  • Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as respectivas tampas e coberturas.

Requisitos dos produtos

Assegurar que os produtos de plástico que contêm cápsulas e rolhas de plástico só possam ser colocados no mercado se as cápsulas e as tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista desse produto, designadamente:

  • Recipientes para bebidas, com capacidade máxima de três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, tais como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas e assim como embalagens compósitas para bebidas, com excepção dos recipientes de vidro ou de metal para bebidas com tampas e cápsulas de plástico e dos recipientes para bebidas destinados e utilizados em géneros alimentícios para fins medicinais específicos.

Requisitos de marcação

Garantir que os seguintes produtos de plástico de utilização única ostentem na embalagem uma marca visível que informe os consumidores das opções adequadas de gestão de resíduos do produto e da presença de plásticos no produto e do consequente impacto ambiental negativo, nos seguintes produtos:

  • Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
  • Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e uso doméstico;
  • Produtos de tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco;
  • Copos para bebidas.

Responsabilidade alargada do produtor

Estabelecer regimes de responsabilidade alargada do produtor para os produtos de plástico de utilização única que tenham sido colocados no mercado do Estado-Membro, nos termos dos artigos 8.oe 8.o -A da Directiva 2008/98/CE, nos seguintes produtos:

  • Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, quer sejam destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, se cozinhar, cozer ou aquecer;
  • Os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
  • Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados a consumo imediato no próprio invólucro ou invólucro, sem qualquer preparação suplementar;
  • Recipientes para bebidas com capacidade máxima de três litros, isto é, recipientes utilizados para conter líquidos, tais como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não recipientes de vidro ou de metal para bebidas, com cápsulas e tampas feitas de plástico;
  • Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
  • Sacos de plástico leves;
  • Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e uso doméstico;
  • Balões, excepto balões para utilização industrial e outras aplicações profissionais;
  • Produtos de tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco.

Recolha selectiva

Tomar as medidas necessárias para garantir a recolha selectiva para reciclagem de garrafas de bebidas com capacidade até três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, com excepção das garrafas de vidro ou metal para bebidas com cápsulas e tampas feitas de plástico e garrafas para bebidas destinadas a fins medicinais específicos.

Medidas de sensibilização

Devem tomar medidas para informar os consumidores e incentivá-los a ter um comportamento responsável para reduzir o lixo proveniente de produtos de plástico de utilização única que estão descritos na presente Diretiva.

Esta Diretiva deverá entrar em vigor e tranposta pelos Estados-Membros até 3 de Julho de 2021, se existir conflito entre a Diretiva 94/62/CE ou 2008/98/CE prevalece a Diretiva (UE) 2019/904.

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