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Medidas e Atividades Extraordinárias que asseguram a saúde e segurança dos trabalhadores

Medidas e Atividades Extraordinárias que asseguram a saúde e segurança dos trabalhadores 640 360 Prisma

A Direção Geral da Saúde elaborou a INFORMAÇÃO TÉCNICA NÚMERO: 14/2020, relativa aos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional.

Face à situação pandémica por COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, todos os esforços têm sido reunidos para evitar a propagação da infeção por SARS-CoV-2 na população trabalhadora, perante a conjetura atual toda esta situação tem causado um grande impacto nas empresas, apesar de sabermos que muitas áreas de atividade e empresas se viram forçadas a fechar portas, existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade e garantido os serviços essenciais a toda a população.

Para isso é necessário tentar assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores, e assim, foram definidas medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores à COVID-19, tendo por base as recomendações da Direção-Geral da Saúde e das entidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doença.

A Direção Geral da Saúde elaborou a INFORMAÇÃO TÉCNICA NÚMERO: 14/2020, relativa aos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional

Principais alterações nos procedimentos e atividades dos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional:

  • Os exames periódicos de saúde, desde que, sem caráter de urgência, podem ser excecionalmente adiados. 
  • Serão aceites as Fichas de Aptidão para o Trabalho, de exames periódicos, cujo prazo de validade tenha expirado desde o dia 23 de fevereiro de 2020.
  • A realização de exames de admissão, e a respetiva emissão de Ficha de Aptidão para o Trabalho, sobretudo nos casos urgentes e inadiáveis e particularmente quando estão em causa atividades ou trabalhos de risco elevado, devem continuar a ser presenciais e não podem ser realizados mediante “consulta à distância” por videoconferência.
  • Os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional deverão colaborar na elaboração e atualização do Plano de Contingência das respetivas empresas.
  • As entidades prestadoras de Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho, autorizadas pela Direção-Geral da Saúde e pela Autoridade para as Condições do Trabalho, deverão ter o seu próprio Plano de Contingência.
  • Os Serviços de Saúde do Trabalho, em especial o médico do trabalho, nas situações de trabalhadores que sejam casos confirmados para COVID-19 deverão colaborar com as Autoridades de Saúde, na identificação, listagem e acompanhamento dos contactos próximos.
  • As autorizações transitórias para o exercício de Medicina do Trabalho e para o exercício de Enfermagem do Trabalho, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, cuja validade tenha expirado a partir de 23 de fevereiro de 2020, são aceites, a título excecional, pelas autoridades públicas, para todos os efeitos legais.
  • São suspensos os prazos associados à apreciação documental do requerimento, assim como os relativos à marcação de vistoria, no âmbito da autorização, ou alteração da autorização, da prestação de Serviço externo de Saúde do Trabalho e de Serviço externo de Segurança do Trabalho.
  • Devem-se utilizar preferencialmente as instalações fixas, autorizadas pela Direção Geral da Saúde para a prestação de Serviços de Saúde do Trabalho. No que concerne às unidades de saúde móveis, é indispensável instituir rigorosos procedimentos de prevenção e controlo de infeção.
  • Durante a crise pandémica, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional devem reforçar/adequar algumas das atividades do Regime jurídico de promoção da saúde e segurança do trabalho, com o objetivo de prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na empresa, nomeadamente:

– Planear medidas de prevenção específicas a instituir na empresa visando evitar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2;

– Coordenar e acompanhar a execução e efetiva implementação das medidas de prevenção preconizadas no âmbito do risco de infeção por SARS-CoV-2;

– Desenvolver atividades de informação e formação no âmbito da COVID-19, prestando os necessários esclarecimentos ao empregador, trabalhadores e seus representantes nesta matéria, designadamente os relativos a procedimentos básicos de etiqueta respiratória, higienização das mãos, superfícies, máquinas e equipamentos de trabalho, procedimentos de colocação de máscara e de conduta social na empresa.

– Desenvolver atividades de informação e formação, em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho, dirigida a trabalhadores em regime de teletrabalho.

– Desenvolver atividades de promoção da saúde, designadamente as relacionadas com a saúde mental, que inevitavelmente se acentuam no contexto desta pandemia.

Estas medidas extraordinárias têm em conta o disposto na Orientação n.º 002/2020 e demais orientações da Direção-Geral da Saúde, e terminarão no período pós-pandémico por COVID-19.

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