Mujer en su oficina trabajando

Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto. Novos deveres do empregador reforçam a prevenção da prática de assédio

Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto. Novos deveres do empregador reforçam a prevenção da prática de assédio 1920 355 Prisma

A Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto veem Reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no sector privado e na Administração Pública, através de sendas alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas bem como ao Código de Processo do TrabalhoO assédio abrange o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger ao trabalhador, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

A citada lei altera os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O reforço agora introduzido confere à vítima o direito de indemnização e a proteção do denunciante e as testemunhas por si indicadas a não poderem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.
São introduzidos dois novos deveres ao empregador, nomeadamente:
1) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
2) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

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