O Decreto-Lei n.º 152-D/2017 unifica os regimes jurídicos da gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
- Embalagens e resíduos de embalagens;
- Óleos e óleos usados;
- Pneus e pneus usados;
- Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- Veículos e veículos em fim de vida.
A gestão destes fluxos específicos de resíduos assenta no princípio da responsabilidade alargada do produtor, principio que atribui, total ou parcialmente, ao produtor do produto ou ao embalador a responsabilidade financeira ou operacional da gestão da fase final da vida dos produtos quando estes se tornam resíduos.
Para cumprir com este princípio, os operadores podem optar por assumir a responsabilidade individualmente estabelecendo um sistema individual de gestão de resíduos, ou aderir a um sistema integrado de gestão de resíduos autorizado.
A transferência de responsabilidade para uma entidade gestora autorizada é objeto de um contrato escrito e o pagamento da consequente prestação financeira. Por sua vez, os operadores que optem por constituir um sistema individual devem saber que este se encontra sujeito a autorização ou licença nos termos do presente decreto-lei ou através de acordos voluntários entre o produtor e a APA. A autorização emitida pela APA, exige a constituição de uma caução bancária ou seguro. A colocação e disponibilização no mercado de produtos, é apenas permitida após a adopção de um dos sistemas referidos.
Agora bem, existe uma excepção para embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, no caso das embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos: estes operadores ficam isentos da adopção dos sistemas referidos sempre que o produtor do resíduo, habitualmente o destinatário dos produtos, assegure gestão dos resíduos resultantes. Nos termos Regime Geral de Gestão de Resíduos, publicado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o correcto tratamento dos resíduos deve ser assegurado através do encaminhamento para uma entidade licenciada que execute operações de recolha e ou tratamento.
O fornecedor de embalagem de serviço não reutilizáveis ficam também isentos da adoção de um dos dois sistemas previstos para a gestão dos respectivos resíduos sempre que, no ato da venda, demonstre através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente que estas não têm utilização definida. O modelo desta declaração é definido pela APA, e pela DGAE, e publicitado nos respectivos sítios da Internet.
Os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRAPA o tipo e quantidade de produtos ou o material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional e o sistema de gestão escolhido.
O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, para a prevenção ou redução dos impactes adversos da sua utilização, produção e gestão através da transposição para a ordem jurídica interna as seguintes directivas:
- Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
- Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veículos em fim de vida;
- Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos;
- Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
- Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.