Conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança

Conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança 150 150 Prisma

O Decreto-Lei n.º 58/2017 transpõe a Diretiva n.º 2014/33/UE, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores.

A Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995 foi alterada pela Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo desenvolvidas regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.

O presente Decreto-Lei transpõe estas alterações, estabelecendo princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e seus componentes, procede a uma definição mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.

O âmbito de aplicação.

O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2017 abrange ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinadas ao transporte de pessoas e/ou mercadorias.

Os ascensores destinados unicamente para o transporte de mercadorias, devem dispor de habitáculo facilmente acessível a pessoas e equipado com comandos no seu interior ou de
fácil alcance.

O âmbito do presente diploma contempla também os componentes de segurança dos ascensores identificados no anexo III do Decreto-Lei n.º 58/2017.

Os ascensores e os seus componentes só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições
do presente decreto-lei, nomeadamente cumprir os requisitos de segurança e de proteção da saúde, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante ou importador, bem como da marcação CE.

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente, em edifícios e construções, e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias. Como normativa transitória, estabelece-se que os ascensores e todos os componentes de segurança colocados em mercado desde 20 de abril de 2016 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são considerados conformes desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE. A partir da mesma data, os instaladores devem entregar uma lista, identificando todos os ascensores ou componentes de segurança, colocados em serviço ou disponibilizados no mercado. Os certificados e decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, mantêm-se válidos. 

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