As entidades gestoras dos sistemas de gestão de embalagens, Sociedade Ponto Verde (SPV) e Novo Verde (NV), deixaram de ter abrangido no seu âmbito de licenciamento as embalagens primárias secundárias e terciárias de produtos industriais. Deste modo, as empresas que colocam no mercado português, produtos industriais acondicionados em embalagens não reutilizáveis, não podem transferir a sua responsabilidade alargada em matéria de gestão dos resíduos resultantes destas embalagens para uma das entidades gestoras referidas, pois nenhuma se encontra licenciada para a assumir.
Sendo assim, e nos termos do Decreto-Lei 178/2006, as citadas empresas devem constituir um sistema de consignação para embalagens não reutilizáveis nos moldes descritos no capítulo III da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, com as alterações necessárias, tendo em consideração a natureza não reutilizável das embalagens em causa.
Conforme informado pela Agência Portuguesa do Ambiente, (APA, IP) no início do ano, encontra-se em curso um processo de avaliação da legislação relativa a todos os fluxos específicos de resíduos, perspectivando-se a publicação de um diploma único que consolida esta legislação, no âmbito do qual esta matéria será clarificada, prevendo-se a sua publicação a curto prazo.
Entretanto, no guia relativo a Embalagens e Resíduos de Embalagens (ERE) publicado em julho de 2017, a APA esclarece que o sistema de consignação de embalagens não reutilizáveis deve ser autorizado através de pedido escrito à APA, dirigido ao Presidente desta Instituição e o pagamento da correspondente taxa.
Podem consultar este esclarecimento nos números 16 e 17 do seguinte guia de Perguntas Frequentes.
Caso surja alguma dúvida em respeito ao anterior, não hesitem contactar a ENVIRA.