Quando nos referimos à legislação de EPI, podemos diferenciar dois tipos de diplomas:
- Concepção e fabrico: diplomas que estabelecem os requisitos sobre concepção e fabrico de EPI destinados a ser disponibilizados no mercado, a fim de assegurar a protecção da saúde e a segurança dos utilizadores e de estabelecer regras sobre a livre circulação de EPI na União;
- Selecção e utilização: diplomas que estabelecem disposições mínimas de segurança e saúde para a selecção e utilização pelos trabalhadores, bem como manutenção dos equipamentos de protecção individual.
Legislação relativa aos requisitos de concepção e fabricação de EPI
O Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual na União Europeia O regulamento visa garantir que os EPI oferecem um nível adequado de proteção aos utilizadores, sem comprometer a sua saúde ou segurança, e que são acompanhados de informações claras e precisas.
O Regulamento (UE) 2016/425 é aplicável a todos os EPI colocados no mercado da UE, abrangendo tanto os EPI provenientes de fabricantes estabelecidos na UE como EPIs importados de um país terceiro e substitui a legislação anterior (Diretiva 89/686/CEE do Conselho) e as correspondentes transposições para o direito nacional.
Os fabricantes, os importadores e os distribuidores têm responsabilidades específicas para assegurar que os EPI cumprem as normas da UE e são seguros para os utilizadores, assim os EPIs só podem ser vendidos e utilizados quando convenientemente conservados e utilizados para o fim a que se destinam, forem conformes com o regulamento, especialmente com o disposto no anexo II, que estabelece os requisitos essenciais de saúde e segurança.
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O Regulamento (UE) 2016/425 estabelece obrigações para cada agente da cadeia de fornecimento de EPI, sintetizando:
Obrigações dos fabricantes |
Quando são introduzidos EPI no mercado, os fabricantes asseguram-se que estes foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança, reunindo a documentação requerida |
Mandatários | Os mandatários devem efectuar as tarefas designadas por escrito pelo fabricante. |
Obrigações dos importadores |
Antes de colocar um EPI no mercado, os importadores asseguram que o fabricante seguiu todos os procedimentos de avaliação da conformidade. |
Obrigações dos distribuidores |
Antes de comercializar um EPI, os distribuidores asseguram que tem a marcação CE e está acompanhado da documentação necessária e de instruções e informações especificadas. |
Numa análise mais detalhada os fabricantes devem
- Assegurar que os exemplares de EPI são concebidos e fabricados em conformidade com a legislação;
- Submeter cada EPI ao procedimento de avaliação da conformidade relevante;
- Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante dez anos;
- Realizar ensaios por amostragem dos EPI e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos EPI não conformes e dos EPI recolhidos;
- Indicar dados, como a respetiva firma e o endereço postal de contacto, na embalagem do EPI ou nos documentos que o acompanham;
- Fornecer instruções de utilização e de segurança facilmente compreensíveis;
- Informar imediatamente as autoridades nacionais caso o EPI apresente um risco.
- O regulamento (UE) 2016/425 prevê três categorias de EPI em função do nível de risco contra o qual se destinam a proteger:
– Categoria I: EPI que protegem contra riscos mínimos, como lesões superficiais ou danos causados por agentes atmosféricos. Exemplos: luvas de jardinagem, roupas ou calçado para agentes atmosféricos não excecionais nem extremos.
– Categoria II: EPI que protegem contra riscos intermédios, que não estão incluídos nas categorias I e III. Exemplos: capacetes de segurança, calçado de proteção, óculos de proteção.
– Categoria III: EPI que protegem contra riscos muito graves, como a morte ou danos irreversíveis para a saúde. Exemplos: equipamentos de proteção respiratória, fatos de proteção contra produtos químicos ou radiações, dispositivos de proteção concebidos e fabricados para proteger contra quedas de altura.
Os EPI das categorias II e III devem ser submetidos a uma avaliação da conformidade por um organismo notificado, ou seja, uma entidade independente designada pelos países da UE para verificar se os EPI cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no regulamento. Os EPI da categoria I devem ser submetidos a uma avaliação da conformidade pelo próprio fabricante.
Os EPI que passam na avaliação da conformidade recebem o marcado CE, que indica que são conformes com o regulamento e podem ser comercializados na UE. Os fabricantes devem também emitir uma declaração UE de conformidade e elaborar uma documentação técnica que comprove a conformidade dos EPI.
Os fabricantes, os importadores e os distribuidores devem fornecer aos utilizadores instruções de utilização e de segurança em linguagem facilmente compreensível e indicar dados como o seu nome, endereço e número de identificação do organismo notificado no caso dos EPI das categorias II e III.
Os fabricantes, os importadores e os distribuidores devem ainda assegurar que os EPI são conservados e transportados adequadamente e que não sofrem alterações que possam afetar a sua conformidade. Devem também realizar ensaios por amostragem dos EPI colocados no mercado e retirar ou recolher os EPI não conformes ou perigosos. Devem ainda informar imediatamente as autoridades nacionais competentes caso detetem um risco associado aos EPI.
A Comissão Europeia é responsável por acompanhar a aplicação do regulamento na UE e por facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes. A Comissão Europeia pode também adotar atos delegados ou de execução para complementar ou alterar certas.
Os EPIs a que não é aplicável este (UE) 2016/425 indicam-se no artigo 2.2 e são os seguintes:
- Os concebidos especificamente para serem utilizados pelas forças armadas ou na manutenção da ordem;
- Concebidos para serem utilizados para autodefesa, exceto para os destinados a atividades desportivas;
- Concebidos para utilização privada na proteção contra condições atmosféricas não extremas, como humidade e água durante a lavagem de louça
- Concebidos para serem utilizados exclusivamente a bordo de navios de mar ou de aeronaves sujeitos aos tratados internacionais pertinentes aplicáveis nos Estados-Membros;
- Concebidos para proteção da cabeça, do rosto ou dos olhos dos utilizadores, abrangidos pelo Regulamento n.º 22 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que estabelece disposições uniformes relativas à aprovação dos capacetes protetores e dos respetivos visores para os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores.
Legislação relativa à seleção e utilização de EPI
Em Portugal, entre os diplomas que regulam os EPI encontra-se o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de EPIs, e complementarmente a PORTARIA 988/93, de 06 de Outubro de 1993, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de EPIs
Assim ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, à escolha do equipamento de proteção individual deve ser feita pelos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho através avaliação de riscos seguindo o esquema constante do anexo I à Portaria 988/93. Na referida avaliação ter-se-ão em conta as atividades e os sectores de atividade constantes do anexo III da citada Portaria. Na escolha do equipamento de proteção individual a utilizar ter-se-á em conta a lista constante do anexo II.
Estabelecem-se de seguida as seguintes obrigações para os EPI:
Obrigações gerais do empregador |
Determinar os postos que requerem EPI e seleccionar e fornecer os mais adequados; garantir o seu bom funcionamento e informar e formar os utilizadores para a sua utilização e manutenção. |
Critérios para a utilização dos equipamentos de protecção individual |
Os EPI devem ser utilizados pelo trabalhador para a protecção dos riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores existentes, e que não sejam possíveis evitar ou eliminar por meios técnicos de protecção colectiva ou através de medidas, métodos e procedimentos de organização do trabalho. |
Condições que devem reunir os equipamentos de protecção individual |
Estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico, adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, atender às exigências ergonómicas do trabalhador… |
Selecção de equipamentos de protecção individual |
O empregador deve analisar e avaliar os riscos existentes que não possam ser evitados ou limitados por outros meios. Devem ser definidas as características que devem reunir os EPI para garantir a sua função e comparar as características dos EPI existentes no mercado. |
Utilização e manutenção de equipamentos de protecção individual |
A utilização, armazenamento, manutenção, limpeza, desinfecção quando necessárias, e a reparação dos EPI deverão ser feitas de acordo com as instruções do fabricante. |
Obrigações de Informação e Formação |
O empregador adopta as medidas adequadas para que os trabalhadores e os seus representantes recebam formação e sejam informados sobre as medidas a adoptar. |
Consulta e participação dos trabalhadores |
Os trabalhadores e os seus representantes devem ser consultados sobre a escolha do equipamento e participar em questões relativas a EPI. |
Obrigações dos trabalhadores |
Utilizar correctamente os EPI de acordo com as instruções fornecidas. Colocar o EPI depois da sua utilização, no lugar indicado para o mesmo. Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento. |
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