Este Decreto-Lei prevê que sejam aprovados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral:
- O modelo de participação de acidentes de trabalho;
- As informações adicionais a prestar sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados pelos seguradores;
- O prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
Modelos de participação de acidentes de trabalho
Na sequência do referido, a Portaria n.º 14/2018, aprovada em 11 de Janeiro, regula os modelos de participação de acidentes de trabalho, nomeadamente o modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I da Portaria n.º 14/2018.
No anexo II da referida Portaria é definido o conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores. A informação referida deve ser enviada trimestralmente através de formato electrónico, de acordo com o definido no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
Por último, o conteúdo, define a forma e o prazo de envio de informação adicional para proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística, constante no anexo III. Esta comunicação de informação, tem a periodicidade de envio de definida para o mês de Setembro, e deve ser remetida pelo segurador.
A presente Portaria revoga a Portaria n.º 137/94, de 8 de Março, no que respeita ao modelo de participação de acidente de trabalho e mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social e trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
Porque é importante comunicar?
A comunicação da ocorrência de acidentes de trabalho constitui um forte indicador da existência de disfunções nos locais de trabalho e/ou nas respectivas envolventes. Esta informação permite à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) direccionar melhor a sua intervenção no domínio da segurança e saúde no trabalho.
A obrigação de comunicação da ocorrência de acidentes de trabalho e a informação adicional, pelo empregador ou trabalhador independente sinistrado, quando incumprida constitui contra-ordenação, bem como a não utilização do modelo aprovado para o efeito e/ou incumprimento do prazo de envio.