Foi hoje publicada a Lei n.º 37/2017 que torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental (AIA) nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A presente Lei altera o regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, alterando os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. Estas alterações são referentes aos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos para a Extração subterrânea e instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos, respetivamente alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos.
Para o projeto de Extração subterrânea, caso geral, a AIA passa a ser obrigatória para toda atividade de extração de hidrocarbonetos, bem como para a sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais, devendo ser analisado caso a caso. Na Extração subterrânea em áreas sensíveis, para além da AIA obrigatória para todos os casos previstos no caso geral, deve ser realizada a mesma sondagem referida previamente, bem como AIA obrigatória para pedreiras e minas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.
Para instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos, caso geral, a AIA passa a ser obrigatória para toda atividade de extração de hidrocarbonetos, bem como para a sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. Nas áreas sensíveis, a obrigatoriedade de AIA abrange também a sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais, bem como para pedreiras e minas que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.
É aprovada a constituição de uma comissão técnica de acompanhamento que assegura o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos, garante a troca de informação entre as várias entidades intervenientes e acompanha a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações